O Decreto Municipal 9.699/2021, que disciplina o feriadão do #fiqueemcasa a partir deste sábado (27) até o próximo dia 4 de abril, foi publicado pela Prefeitura de João Pessoa no Semanário Oficial. Similar ao decreto estadual, com toque de recolher das 22h às 5h, a particularidade fica por conta do fechamento da orla marítima de João Pessoa para banho e passeio durante os próximos nove dias. As informações são da jornalista da Rede Correio Sat, Sony Lacerda, em seu blog.

As medidas restritivas buscam conter o avanço da Covid-19 na Capital e desafogar o sistema de saúde à beira de um colapso. De acordo com o boletim da doença, divulgado nesta sexta-feira (26), a Grande João Pessoa está com 93% dos leitos de UTI, além de 82% das enfermarias, ocupados. Dados mostram ainda que a Capital paraibana registrou 22 mortes pela doença nas últimas 24 horas.

O texto diz que fica proibida a aglomeração nas praias e calçadas em toda orla do município, sendo permitida a prática de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas, e até às 16h. O estacionamento em toda a orla da Capital, a partir das 16h, a partir da próxima segunda-feira (29) até 02 de abril, está proibida. Já neste final de semana e no próximo, a vedação se entende para o dia inteiro.

“A população não está ajudando e está usando a calçadinha da Orla para passeio à noite e aglomerar. Se a nossa intenção e sacrifício é justamente evitar aglomeração, então nós temos que verificar onde a população está causando e evitar essa má contribuição”, disse o prefeito Cícero Lucena durante solenidade de lançamento do aplicativo Vacina João Pessoa.

Diz ainda que está proibida a utilização de barracas, cadeiras, mesas, guarda-sóis, serviços de praia, ou ainda colocar esteiras e/ou outros objetos na praia que estimulem a aglomeração de pessoas. Também é vedado o consumo de alimentos e bebidas na calçada da orla e na faixa de areia das praias de João Pessoa. As atividades de ambulantes na faixa de areia das praias também estão proibidas.

Também permanecerão fechados estádios, ginásios, centros esportivos e os parques públicos, a exemplo do Parque Solon de Lucena (Lagoa) e do Parque Zoobotânico Arruda Câmara (Bica), sendo permitida, exclusivamente, a prática nas praças públicas de atividades físicas individuais e em duplas que não envolvam contato físico direto entre os atletas, até às 16h.

Em relação às escolas, das rede pública e privada, as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, em todo o território municipal, até o dia 04 de abril.

O descumprimento ao decreto sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência, que pode compreender períodos de 7 a 14 dias, com multas que podem chegar a R$ 50 mil. O uso de máscara é obrigatório seja em espaços abertos ou fechados.

Confira o que pode funcionar:

  • estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
  • clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
  • distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás
  • hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local
  • produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene
  • feiras livres, exclusivamente para o comércio de produtos de gênero alimentício
  • agências bancárias e casas lotéricas,
  • cemitérios e serviços funerários;
  • atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral,incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • serviços de call center, conforme regras fixadas no Decreto Estadual n.º40.135/2020;
  • segurança privada;
  • empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
  • as lojas de autopeças, moto peças, materiais de construção, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
  • os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
  • os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
  • óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares,que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
  • empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
  • comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
  • serviços de transporte de passageiros e de cargas;
  • hotéis, pousadas e similares;
  • assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
  • indústria;
  • restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21h30, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away),vedando-se a aglomeração de pessoas.

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