BOMBA: TJ concede liminar para bloquear e indisponibilizar imóvel onde vem sendo edificado o BR Polo Shopping em Campina Grande
O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através de recurso de agravo de instrumento (Processo no 0822708-17.2023.8.15.0000), concedeu, na última segunda-feira, (6), em decisão do desembargador Leandro dos Santos, da 1ª Câmara Cível, uma liminar para “bloquear e indisponibilizar os imóveis de Matrículas 117598 e 117599, evitando-se sucessivas e ilegítimas alienações e transferências para terceiros”, e ainda, para “suspender os efeitos das escrituras e dos próprios registros imobiliários das matrículas supracitadas, oficiando-se o CRI para cumprir tal determinação judicial”.
O recurso foi interposto pelo Espólio de Aluízio Afonso Campos, através da Banca Amorim & Villarim Banca de Advocacia, que afirma que o BR Polo Shopping vem sendo edificado ao arrepio da lei, de forma manifestamente ilegítima e irregular, pois o local não foi abrangido pela desapropriação municipal que viabilizou a implantação do Complexo Habitacional Aluízio Campos.
O advogado que representa o Espólio agravante, Alexei Amorim, declara e explica que “a decisão do Egrégio TJPB, em incensurável e extremamente fundamentada decisão do Desembargador Leandro dos Santos, acolheu a tese já explicitada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública no 0814116-83.2020.8.15.0001 intentada pelo Espólio, onde se comprova que o terreno onde vem sendo erguido o BR Polo Shopping não pertence nem ao município de Campina Grande nem aos responsáveis pela edificação, considerando-se tratar de uma PPP (Parceria Público Privada), posto que não foi atingido pela desapropriação municipal decorrente do Decreto expropriatório no 3.599/2013”.
Acrescenta o advogado Alexei Amorim que “até mesmo na Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Campina Grande (Processo no 0017035-92.2013.815.0011), resta induvidoso e inequívoco os limites da desapropriação, inclusive com laudo da própria secretaria municipal competente, constando expressamente como limite da área a ser desapropriada a ‘LINHA FÉRREA’, e não a BR 104”.
Acredita Alexei Amorim que “a ilegitimidade que permitiu com que a área do Espólio de Aluízio Campos fosse literalmente invadida, violando o constitucional direito de propriedade, se deu em face de a conduta no mínimo equivocada de RENAN CUNHA LIMA, primo legítimo do atual Prefeito BRUNO CUNHA LIMA, que mandava e desmandava à época no Cartório de Registro de Imóveis de Ivandro Cunha Lima e viabilizou a extrapolação de limites em desacordo com a lei, levando o município e os construtores a edificarem em terreno não abrangido pela desapropriação”. Da documentação utilizada pelo Espólio de Aluízio Campos constata-se que a mesma área recentemente foi desmembrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, segundo o advogado supracitado “serviço notarial agora gerido por pessoa isenta de qualquer parcialidade e interesses espúrios”, comprovando, sem dúvidas, que a área pertence ao espólio.
A decisão do TJPB acolheu a tese do espólio e analisou detidamente toda a documentação cartorária e constatou, conforme trecho extraído da mencionada decisão da Corte paraibana, que “é possível constatar que o imóvel expropriado pelo Município não se limita em nenhum dos lados com a faixa da BR-104, limitando-se a oeste com a Rede Ferroviária (faixa de domínio da ferrovia)”. Concluiu o Desembargador Relator “que os imóveis de matrícula no 117598 e 117599, vendidos à JJ Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária Ltda (nos quais está sendo edificado o BR Polo Shopping), não poderiam se situar após a linha férrea, limitando-se com a BR 104, área que não foi objeto de desapropriação e que compõe, atualmente, a Gleba 8 (matrícula 159.481), originária do desmembramento da Granja Ligeiro (Matrícula originária 54.888), propriedade pertencente ao Espólio de Aluízio Afonso Campos”.
Finaliza Alexei Amorim arguindo “o que de fato ocorreu dentro do Cartório de Registro de Imóveis sob os auspícios de Renan Cunha Lima deve ser apurado na esfera adequada e competente, mas sem dúvidas a área em questão não foi abrangida pela desapropriação, tornando ilegítima a edificação e a ocupação do terreno.
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