Reajuste da mensalidade escolar deve ter justificativa através de planilha de custo
A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor faz um alerta para pais de alunos da rede privada da Capital que o reajuste da mensalidade escolar só pode ocorrer com a apresentação da planilha de custo que justifique o aumento. É o que prevê a Lei Federal 9870/1999, que obriga, ainda, a afixá-la em local visível ao público nas dependências da instituição ou local da realização das matrículas, por um período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
O secretário do Procon-JP, Rougger Guerra, explica que o índice de reajuste deve ser baseado nos gastos com os investimentos em benefício do aluno. “Também oriento aos pais de alunos a não se basearem apenas no comparativo de preços, prestando atenção nos investimentos gerais, seja na parte pedagógica e/ou estrutural da escola. Cada estabelecimento de ensino possui uma estrutura diferenciada e deve-se prestar atenção ao custo-benefício de cada instituição”, afirmou.
Rougger Guerra lembra que a legislação também prevê que a instituição deve, ainda, disponibilizar cópia do texto da proposta do contrato de prestação de serviços educacionais, bem como o número de vagas por classe. E complementa: “As planilhas de custo, que também serão avaliadas pelo Procon-JP, devem conter os detalhes do investimento na unidade de ensino que justifiquem o índice de aumento apresentado. Na dúvida, deve-se procurar o Procon-JP, cujo contato pode ser feito na sede da avenida Pedro I, 472, ou através do 0800-083-2015 ou ainda do WhatsApp 98665-0179”, explicou.
Prevenção ao abuso – O titular do Procon-JP pontua que é preciso prestar atenção em todos os detalhes e que a informação correta e de forma clara é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Em se tratando do caso específico das escolas, essas informações garantem que a mensalidade do aluno não tenha um aumento abusivo, isso para quaisquer nível de ensino, seja para o pré-escolar, para o fundamental, para o médio ou para o superior”, concluiu.
Fique atento:
– Todo aumento de mensalidade deverá ser acompanhado por uma planilha de custos da instituição, com a devida justificativa;
– Nenhuma escola poderá aumentar as mensalidades em um período inferior a um ano. No caso das universidades, o período é de seis meses;
– As escolas e universidades particulares deverão colocar em local de fácil acesso, avisos com todos os serviços cobrados no estabelecimento. Pode ser feito através de manuais e/ou placas afixadas nos locais de atendimento;
– Ao matricular o aluno, a escola não poderá se negar de prestar o serviço educacional, mesmo o pai do aluno estando inadimplente;
– O aluno inadimplente poderá requisitar toda sua documentação como transferência ou histórico escolar, não cabendo à instituição qualquer proibição nesse sentido;
– O desligamento do aluno inadimplente só poderá ser feito no final do ano letivo (escolas) ou seis meses (universidades).
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