Com avanço da Ômicron e da H3N2, juíza da Paraíba manda apenados para prisão domiciliar
Foi publicada na edição do último dia 12 de janeiro do Diário da Justiça Eletrônico, do Tribunal de Justiça da Paraíba, uma portaria emitida pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, Maria Eduarda Borges Araújo, que estabelece que os apenados que cumprem pena privativa de liberdade no regime semiaberto e aberto deverão se recolher na forma de prisão domiciliar até o dia 10 de fevereiro de 2022.
A medida considera, dentre outros fatores, questões referentes à pandemia da Covid-19, sobretudo o avanço da variante Ômicron, bem como o aumento dos casos de gripe H3N2.
Para o cumprimento dos parâmetros da portaria, deverão ser observadas as seguintes condições impostas:
- I – Não se ausentar da comarca em período no qual deva permanecer recolhido ou mudar de endereço sem comunicação ou autorização prévia da Justiça;
- II – Diariamente, permanecer recolhido(a) em sua própria residência – em regime de prisão albergue-domiciliar – a partir das 19h, somente podendo sair às 5h do dia seguinte;
- III – Nos sábados, permanecer recolhido(a) em sua residência a partir das 13h, sem qualquer tolerância, somente podendo deixá-lo na segunda-feira, a partir das 5h;
- IV – Nos feriados, deve o(a) apenado(a) se recolher em sua residência na véspera, a partir das 19h, somente podendo sair às 5h do dia seguinte ao término do feriado;
- V – Não frequentar bares, festas, casas de prostituição ou ambientes destinados à prostituição ou prática de jogos;
- VI – Não ingerir bebida alcoólica publicamente.
Para fazer jus ao recolhimento domiciliar na forma estabelecida na portaria, deverá o apenado comprovar o endereço perante a direção da cadeia pública da comarca de Princesa Isabel, que manterá o comprovante em arquivo para o caso de ser necessária a juntada aos autos da guia respectiva.
A fiscalização do regime domiciliar será realizada pelo 5ª Companhia da Polícia Militar de Princesa Isabel. Na hipótese de a PM verificar o descumprimento das condições do regime domiciliar, deverá comunicar imediatamente a Comarca para adoção das providências cabíveis.
Fica suspensa pelo prazo de 30 dias a apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, semiaberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena e livramento condicional.
Fica a critério da administração penitenciária a adoção de medidas restritivas à visitação dos presos com fins de conter a disseminação do coronavírus, sendo facultada a suspensão das visitas, caso haja identificação de casos suspeitos.