Decreto de Campina Grande restringe horário em bares e limita público em eventos; confira as mudanças
Um novo decreto foi publicado na noite de sexta-feira (14) no município de Campina Grande, no Agreste paraibano com medidas emergenciais para contenção do avanço da Covid-19. Entre as medidas tomadas fica limitada ao máximo de 80 pessoas a lotação em eventos (casamentos, formaturas, aniversários, palestras, entre outros) ou a até 30% da capacidade.
A vigência do decreto é de 14 a 30 de maio, em Campina Grande. Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares poderão funcionar das 6h às 22h, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de dois metros entre mesas. É vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.
Auditórios, teatros, casas de recepção para os eventos formais e festivos relacionados a casamentos podem abrir. No entanto, precisam respeitar a capacidade máxima de 30% do espaço físico ou no máximo 80 pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m entre os convidados ou usuários, sempre seguindo os protocolos sanitários em vigor.
Confira o Decreto nº 4.581
Dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
O prefeito constitucional de Campina Grande, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais, previstas no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no Art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 41.219, de 01 de maio de 2021, os últimos dados divulgados mostram um cenário de aumento nas internações no sistema de saúde de várias cidades, como também no Município de Campina Grande, exigindo, assim, cautela para a reabertura de algumas atividades, com a manutenção da observância dos protocolos sanitários vigentes, para continuar a contenção da disseminação e expansão do Coronavírus;
CONSIDERANDO a permanência do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 40.122, de 13 de março de 2020, que reconheceu e decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde, a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que todos os esforços nesse momento são importantes para mantermos a situação sob controle, é fundamental a participação e colaboração de toda a população, para que a cidade não venha a piorar, mais uma vez, seus índices de internação;
CONSIDERANDO que boa parte dos empreendimentos comerciais do Município de Campina Grande já funcionam dentro dos critérios técnicos de desinfecção estabelecidos nos sucessivos Decretos Municipais com a fiscalização intermitente do PROCON Municipal e dos Agentes locais da Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO ainda o Decreto do Governo do Estado da Paraíba, de nº. 41.219 de 01 de maio de 2021;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº. 38, do STF, consigna que é competente o Município para fixar o horário e as condições de funcionamento de estabelecimento comercial;
DECRETA.
Art. 1º. No período compreendido entre 14 de maio de 2021 a 30 de maio de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 22:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre mesas e ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.
§ 1º. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não se enquadram nas limitações do caput do presente artigo.
§ 2º. Fica autorizada, aos eventos, restaurantes e congêneres, a realização de apresentação musical, sendo vedada a inclusão de pista de dança nos referidos locais.
§ 3º. No período e nos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, fica proibida a transmissão de jogos e competições desportivas no interior de restaurantes, bares e similares.
§ 4º. Os restaurantes, bares e congêneres do Município deverão ter, obrigatoriamente, duas vias de circulação, destinadas à entrada e saída do público, a fim de evitar contato físico entre as pessoas ou grupos familiares.
§ 5º. O horário de funcionamento estabelecido no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes, com a devida comprovação desta condição.
§ 6º. O horário de funcionamento determinado no caput deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de aeroportos, rodoviárias e postos de combustíveis localizados nas rodovias, suspendendo, nesses ambientes, a comercialização de bebidas alcoólicas após as 16:00 horas.
Art. 2º. Fica autorizada a abertura de auditórios, teatros, e casas de recepção para os eventos formais e festivos relacionados a casamentos, aniversários, formaturas, palestras, reuniões, etc., observada a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) do espaço físico do respectivo local, podendo dar acesso a, no máximo, 80 (oitenta) pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os convidados ou usuários, sempre seguindo os protocolos sanitários em vigor.
Parágrafo Único. As salas de cinema e circos poderão funcionar, observada a capacidade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do local.
Art. 3º. A GEVISA, o PROCON Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo de todos os cidadãos a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.
§ 1º. Constatada a infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento autuado e multado, na forma deste Decreto.
§ 2º. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento poderá ser mais uma vez multado e interditado por até 07 (sete) dias.
§ 3º. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 (catorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo.
§ 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 5º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no Art. 3º, poderão
aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 5º. No período de que trata o presente Decreto, as igrejas e instituições religiosas, por se tratarem de atividade essencial que atua nos âmbitos espiritual e psicossocial, e que estiverem seguindo as regras sanitárias em vigor, terão seu funcionamento garantido, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando um distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deste artigo, os membros de núcleo familiar com convivência permanente não precisam observar o distanciamento social, respeitando os cuidados e protocolos preventivos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional, 14 de maio de 2021.
BRUNO CUNHA LIMA BRANCO
Prefeito Constitucional